O motorista que passou a vida na estrada, exposto a horas seguidas de vibração, tensão e desgaste físico. O cobrador que trabalhou anos em pé, no corredor apertado de um ônibus lotado. Até pouco tempo, o INSS negava a esses trabalhadores o direito de contar esse tempo como especial — e agora essa recusa perdeu o fundamento automático que tinha.
Em 7 de maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo 1307 e decidiu que motoristas e cobradores de ônibus, e motoristas de caminhão, podem sim ter reconhecida a especialidade da atividade por penosidade — mesmo depois da lei que retirou o enquadramento automático dessas categorias, desde que isso seja comprovado por perícia técnica individualizada. Explicamos abaixo o que isso significa, para quem vale e o que ainda falta se definir.
Resumo Rápido
- O que é o Tema 1307: recurso repetitivo do STJ sobre o direito de motoristas/cobradores de ônibus e motoristas de caminhão ao tempo especial por penosidade, após a Lei 9.032/1995
- Julgamento: 07/05/2026, Primeira Seção do STJ, relator Min. Gurgel de Faria
- Acórdão publicado: 20/05/2026
- O que foi decidido: é possível reconhecer a especialidade por penosidade, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde
- O que isso NÃO significa: o direito não é automático — cada caso exige prova técnica própria
- Pendente: modulação de efeitos e trânsito em julgado ainda não confirmados até 19/07/2026
1. Contexto: por que os motoristas e cobradores passaram a ter o tempo especial negado
Até 28/04/1995, motoristas de ônibus, cobradores e motoristas de caminhão tinham o tempo especial reconhecido por enquadramento profissional presumido. Bastava comprovar o exercício da função — o desgaste da atividade era presumido pela própria categoria profissional, sem necessidade de perícia individual.
Ocorre que a Lei 9.032/1995 retirou o enquadramento por categoria profissional do sistema previdenciário. A partir dali, a especialidade passou a exigir prova da exposição a agentes nocivos previstos em decreto regulamentar — e os decretos não traziam "penosidade" entre os agentes listados.
O INSS passou a negar, de forma sistemática, a especialidade do trabalho de motoristas e cobradores exercido após a Lei 9.032/1995. O argumento era simples: sem previsão expressa da penosidade nos regulamentos, não haveria base legal para o reconhecimento. Foi exatamente essa questão que chegou ao STJ, sob a forma de recurso repetitivo.
2. O que é um recurso repetitivo — e por que o Tema 1307 vale para todo o país
Quando uma mesma questão jurídica se repete em milhares de processos espalhados pelo Brasil, o STJ pode escolher alguns desses processos como representativos da controvérsia e afetá-los como recurso repetitivo. A partir da afetação, os demais processos sobre o mesmo tema ficam suspensos em todo o país, aguardando a decisão do STJ.
Uma vez julgado, o entendimento fixado no repetitivo vincula os demais tribunais e a administração da Justiça — ou seja, juízes e desembargadores em todo o Brasil devem aplicar a mesma tese aos casos semelhantes. Não é uma decisão isolada que vale só para as partes daquele processo específico: é uma tese que passa a orientar todos os casos análogos.
O Tema 1307 foi afetado em 11/02/2025, com a suspensão nacional dos processos sobre o assunto. Os processos representativos escolhidos foram o REsp 2.166.208/RS e o REsp 2.164.724/RS, sob relatoria do Min. Gurgel de Faria, na Primeira Seção do STJ.
3. A tese fixada pelo STJ no Tema 1307
A questão submetida ao STJ foi objetiva: é possível reconhecer a especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, exercida após a Lei 9.032/1995? A Primeira Seção respondeu que sim, nestes termos:
Em outras palavras: o STJ admitiu que a penosidade dessas atividades pode ser reconhecida mesmo sem previsão regulamentar expressa nos decretos que listam os agentes nocivos, desde que exista prova técnica individual de que o trabalhador, de fato, ficou exposto de forma habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Essa é a virada em relação à prática que vinha do INSS. Antes, a ausência do termo "penosidade" nos decretos regulamentares era suficiente para negar o pedido de plano. Agora, essa ausência deixou de ser um obstáculo automático — mas a prova técnica passou a ser a peça central de qualquer pedido.
Quadro-resumo: o que mudou em cada fase
| Período | Enquadramento | O que era exigido |
|---|---|---|
| Até 28/04/1995 | Enquadramento profissional presumido | Comprovação do exercício da função — sem necessidade de perícia individual |
| De 29/04/1995 até o Tema 1307 | Enquadramento negado pelo INSS | INSS exigia previsão expressa de "penosidade" em decreto regulamentar — inexistente, o pedido era negado |
| A partir do Tema 1307 (STJ, 2026) | Reconhecimento possível, mediante prova | Perícia técnica individualizada demonstrando exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde |
4. O que precisa ser provado: a perícia técnica individualizada
O Tema 1307 NÃO afirma que todo motorista ou cobrador tem direito ao tempo especial. A tese exige, expressamente, perícia técnica individualizada demonstrando a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. Sem essa prova, o pedido não se sustenta. Cada caso exige análise própria.
Isso significa que documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos ambientais continuam tendo papel relevante — eles ajudam a demonstrar as condições concretas em que o trabalho foi exercido, mas a via central de prova que o STJ colocou no centro da tese é a perícia técnica, que avalia a atividade individualmente e não por presunção de categoria.
Não existe fórmula pronta. Cada motorista, cada cobrador teve uma rotina de trabalho diferente — carga horária, tipo de veículo, rota, condições da estrada, jornada. É justamente por isso que a tese fala em prova individualizada: o desgaste concreto de cada trabalhador precisa ser demonstrado, não presumido.
5. Quem pode ser alcançado pela tese
A tese do Tema 1307 alcança três categorias específicas, exercidas após a Lei 9.032/1995:
- Motoristas de ônibus;
- Cobradores de ônibus;
- Motoristas de caminhão.
Para quem exerceu uma dessas funções, o Tema 1307 abre um caminho jurídico que antes o INSS fechava de saída, sem sequer avaliar as condições concretas de trabalho. Mas abrir o caminho não é o mesmo que garantir o resultado — a perícia técnica individualizada segue sendo o ponto de partida de qualquer avaliação.
Quem exerceu uma dessas funções e quer avaliar se tem direito ao tempo especial deve reunir a documentação que descreva as condições reais de trabalho: PPP, se disponível, registros de jornada, contratos, e qualquer laudo técnico já produzido. Esses documentos são o ponto de partida para uma análise séria do caso.
6. O que ainda não está definido
Dois pontos do Tema 1307 ainda não foram confirmados:
- Modulação de efeitos: não há definição sobre se e como a tese será modulada no tempo;
- Trânsito em julgado: ainda não confirmado — o que significa que desdobramentos processuais podem ocorrer.
Como o acórdão foi publicado recentemente, em 20/05/2026, é natural que ainda existam etapas processuais em curso. Recomendamos cautela: o texto da tese é claro, mas a aplicação prática em cada tribunal e em cada processo administrativo do INSS ainda vai se consolidar nos próximos meses.
7. O que fazer agora
Se você trabalhou como motorista de ônibus, cobrador de ônibus ou motorista de caminhão após 1995, o Tema 1307 pode representar uma oportunidade real de reconhecimento do tempo especial — mas ela passa, necessariamente, por uma análise técnica do seu caso concreto.
- Reúna a documentação disponível: CNIS (o extrato oficial de vínculos e contribuições do INSS), contratos de trabalho, PPP, laudos técnicos, se houver;
- Descreva sua rotina de trabalho com detalhes: carga horária, tipo de veículo, condições da função — essas informações são a base da avaliação sobre a viabilidade da perícia técnica;
- Procure orientação jurídica especializada antes de protocolar qualquer pedido — o Tema 1307 é recente e a estratégia de cada caso deve considerar as particularidades da atividade exercida;
- Acompanhe os desdobramentos do tema: como a modulação de efeitos e o trânsito em julgado ainda não estão confirmados, mantenha o caso acompanhado conforme a jurisprudência evolui.
A fonte oficial do julgamento é a notícia do STJ de 03/06/2026 e o próprio acórdão do Tema 1307, publicado em 20/05/2026.
8. Perguntas Frequentes
Trabalhei como motorista de ônibus depois de 1995. Já tenho direito garantido ao tempo especial?
Não automaticamente. O Tema 1307 do STJ admite o reconhecimento da especialidade por penosidade, mas exige que isso seja comprovado por perícia técnica individualizada, demonstrando a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. Cada caso precisa ser avaliado individualmente antes de qualquer conclusão.
O que muda para quem já tinha um processo parado esperando essa decisão?
Como o Tema 1307 foi afetado em 11/02/2025 com suspensão nacional dos processos sobre o assunto, quem tinha ação suspensa aguardando esse julgamento deve acompanhar a retomada do processo agora que o acórdão foi publicado, em 20/05/2026. A tese fixada deve orientar a decisão a ser proferida no caso concreto.
Cobradores de ônibus também são alcançados pela tese?
Sim. A tese do Tema 1307 abrange expressamente motoristas e cobradores de ônibus, além de motoristas de caminhão, desde que exercida a função após a Lei 9.032/1995 e comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Por que o INSS negava esse direito antes do Tema 1307?
Porque a Lei 9.032/1995 retirou o enquadramento por categoria profissional, e os decretos regulamentares que listam agentes nocivos não previam expressamente a "penosidade" da atividade de motorista ou cobrador. O INSS usava essa ausência de previsão regulamentar para negar o pedido de forma automática. O STJ, no Tema 1307, decidiu que a ausência de previsão expressa não impede o reconhecimento, desde que haja prova técnica individualizada da exposição.
O PPP sozinho já garante o reconhecimento do tempo especial nesses casos?
O PPP e eventuais laudos técnicos ajudam a compor a prova, mas a tese do Tema 1307 coloca a perícia técnica individualizada no centro da demonstração da exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. Cada caso exige análise específica sobre quais provas estão disponíveis e quais ainda precisam ser produzidas.
Essa decisão já está definitiva? Pode mudar?
Até 19/07/2026, nem a modulação de efeitos nem o trânsito em julgado do Tema 1307 haviam sido confirmados. Isso significa que desdobramentos processuais ainda podem ocorrer. Recomendamos acompanhar a evolução do tema antes de tomar decisões definitivas sobre o próprio caso.