A Ação Direta de Inconstitucionalidade 6309 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra três alterações que a Reforma da Previdência (EC 103/2019) impôs à aposentadoria especial: a criação de uma idade mínima para a concessão do benefício, a nova fórmula de cálculo e a vedação à conversão do tempo especial em tempo comum para períodos posteriores à reforma.
O julgamento teve trajetória longa: iniciado em ambiente virtual com voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, pela improcedência integral, foi sucessivamente suspenso por pedidos de vista — do Ministro Alexandre de Moraes e, depois, do Ministro André Mendonça. Na retomada presencial, em 3 de junho de 2026, prevaleceu por 6 votos a 5 a posição intermediária do Ministro André Mendonça, redator do acórdão.
O fundamento da tese vencedora: exigir idade mínima de quem já cumpriu o tempo de exposição obriga o trabalhador a permanecer sujeito exatamente aos agentes nocivos dos quais a aposentadoria especial deveria protegê-lo. A trava etária é, portanto, incompatível com a finalidade protetiva e preventiva do benefício.
Foram declaradas inconstitucionais as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do § 1º do art. 19 da EC 103/2019 — os dispositivos que exigiam, além do tempo de efetiva exposição, uma idade mínima na regra permanente:
Com a decisão, o segurado do RGPS que completa o tempo mínimo de efetiva exposição ao agente nocivo — comprovado por PPP e LTCAT — pode requerer a aposentadoria especial sem aguardar qualquer idade. A lógica protetiva baseada no tempo de exposição é restabelecida.
A decisão foi parcial — e é aqui que mora o maior risco de expectativas equivocadas. O STF julgou improcedentes os outros dois pedidos da CNTI:
O benefício continua sendo calculado como 60% da média de todos os salários de contribuição desde jul/1994, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher) — art. 26, EC 103/2019. O patamar de 100% da média dos 80% maiores salários, vigente antes da reforma, não foi restabelecido.
O tempo especial trabalhado após 13/11/2019 continua não podendo ser convertido em tempo comum com fator multiplicador. Períodos anteriores à reforma preservam o direito à conversão pelas regras da época — o que segue sendo relevante nas regras de transição.
Em resumo: a vitória do segurado recai sobre o momento do acesso ao benefício, não sobre o seu valor nem sobre a contagem diferenciada do tempo.
Quem já completou 15, 20 ou 25 anos de exposição e estava "esperando a idade". A trava etária deixou de existir — o requerimento pode ser avaliado imediatamente, desde que a documentação técnica (PPP/LTCAT) sustente a especialidade dos períodos.
Quem teve pedido negado ou processo suspenso aguardando a ADI 6309. Milhares de requerimentos administrativos e ações judiciais sobrestados em todo o país tendem a ser destravados com a conclusão do julgamento.
Quem está em planejamento previdenciário com tempo especial. Profissionais de saúde, metalúrgicos, mineiros, eletricistas, aeronautas e demais expostos a agentes nocivos devem recalcular os cenários: a data provável de concessão pode ter sido significativamente antecipada.
O afastamento da idade mínima não garante, por si só, o benefício mais vantajoso. Como a fórmula de cálculo da EC 103/2019 foi mantida, um segurado com exatamente 25 anos de exposição pode receber coeficiente de 70% da média (homem) — enquanto outra regra de aposentadoria, com mais tempo total de contribuição, pode resultar em renda mensal superior. A regra de transição por pontos do art. 21 da EC 103 (66/76/86 pontos, sem idade mínima) também permanece disponível para quem estava filiado ao RGPS até 13/11/2019 e, em muitos perfis, continua competitiva.
⚠️ Atenção — acórdão e modulação pendentes: até a publicação do acórdão da ADI 6309 no Diário da Justiça Eletrônico, permanecem em aberto detalhes relevantes — inclusive eventual modulação de efeitos, que pode definir desde quando a decisão se aplica e como alcança requerimentos e ações já em curso. Requerimentos e revisões formulados sem cálculo comparativo prévio e sem acompanhamento técnico são uma estratégia arriscada.
A decisão do Plenário foi tomada em 3 de junho de 2026, mas o acórdão ainda pende de publicação — e é nele que eventuais regras de modulação serão detalhadas. Quem já cumpre o tempo de exposição pode preparar o requerimento desde já, com análise técnica da documentação, para protocolar no momento adequado conforme a orientação profissional.
Depende do que o acórdão fixar sobre a modulação de efeitos e das circunstâncias de cada concessão — em especial se a espera pela idade alterou a data de início ou o valor do benefício. É uma análise individualizada, que também deve observar o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei 8.213/91 e a prescrição quinquenal das parcelas.
Não. O STF manteve a fórmula da EC 103/2019: 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho/1994, acrescida de 2 pontos percentuais por ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher). A regra anterior — 100% da média dos 80% maiores salários — não foi restabelecida.
A invalidação alcançou a idade mínima da aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A situação dos servidores vinculados a regimes próprios envolve dispositivos e discussões distintos e deve ser avaliada separadamente, caso a caso.
Sem a trava da idade, a prova técnica volta a ser o fator decisivo: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado no LTCAT do empregador, é o documento central. Erros e omissões no PPP são a causa mais comum de negativas — a auditoria prévia desses documentos é parte essencial da preparação do requerimento. Veja nosso guia completo sobre PPP e LTCAT.
Avaliamos seu tempo especial, a documentação técnica e os cenários de cálculo pós-ADI 6309 — comparando a aposentadoria especial com as demais regras disponíveis antes de qualquer requerimento.
Este artigo tem caráter informativo e não constitui consultoria jurídica. Em conformidade com o CED/OAB — sem promessa de resultado. Baseado no julgamento concluído em 03/06/2026; o acórdão pende de publicação.