O salário-maternidade mudou de figura nos últimos dois anos. A carência de dez contribuições, que barrava o pedido de contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, já não existe. E agora, em 2026, o benefício ganhou também um prazo máximo para ser pago e uma regra nova sobre o que o INSS pode exigir da segurada facultativa. Este artigo reúne tudo o que mudou — e, principalmente, o que continua igual e costuma confundir quem está requerendo o benefício agora.
Resumo Rápido
- Carência: extinta para CI, facultativas e seguradas especiais desde a decisão do STF de 2024 — não é novidade de 2026, é a base de tudo
- Prazo de 30 dias: Lei nº 15.415/2026 obriga o INSS a decidir o pedido em até 30 dias, sob pena de concessão provisória automática
- Concessão provisória: valores recebidos de boa-fé nessa fase não precisam ser devolvidos
- Mutirão do INSS: força-tarefa de 08 a 22/05/2026 concluiu cerca de 126 mil análises, o dobro da meta — ainda restam cerca de 165 mil pedidos represados
- CRPS: Resolução nº 13, de 08/07/2026, atualizou o Enunciado nº 19: carência continua inexigível, mas a filiação da facultativa precisa estar constituída antes do parto
- O que ainda pode ser negado: falta de qualidade de segurado, filiação posterior ao fato gerador ou falta de prova da atividade — carência não é mais motivo válido
1. O que já não é novidade: o fim da carência desde 2024
Antes de falar do que mudou em 2026, uma precisão importa. O STF julgou as ADIs 2110 e 2111 em 2024 e derrubou a exigência de dez contribuições — a chamada carência — prevista no art. 25, III, da Lei 8.213/91 para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. Na prática, o STF igualou o tratamento dessas categorias ao que já valia para as empregadas: salário-maternidade sem carência.
O INSS regulamentou essa decisão pela IN 188/2025. Ou seja: quando este artigo fala em "carência dispensada", não está descrevendo uma regra nova de 2026. Está descrevendo o piso sobre o qual as mudanças deste ano foram construídas. Entender essa base é essencial para não confundir o que é realmente novo com o que já está consolidado há dois anos.
2. Por que os pedidos aumentaram — e o mutirão do INSS em maio de 2026
Com a carência fora do caminho, o número de pedidos de salário-maternidade cresceu de forma expressiva. Seguradas que antes eram barradas de saída passaram a ter direito de requerer — e passaram a requerer. O resultado foi pressão sobre a fila de análise do INSS.
Para dar conta desse acréscimo, o INSS organizou uma força-tarefa nacional, a ação MAES, realizada entre 08 e 22 de maio de 2026, voltada aos pedidos parados há mais de 30 dias. A meta inicial era de 61.616 processos. O resultado superou a meta em dobro: cerca de 126 mil análises concluídas em duas semanas. Ainda assim, restavam aproximadamente 165 mil pedidos em estoque nacional ao final do mutirão.
Esse número importa porque mostra o tamanho real da fila. Mesmo com um esforço concentrado e acima da meta, o estoque continuou grande. Foi nesse cenário que o Congresso aprovou a lei que trata do prazo de resposta do INSS.
3. A mudança central de 2026: prazo de 30 dias e concessão automática
A Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026 (DOU de 26/05/2026, com vigência imediata), inseriu o art. 73-A na Lei 8.213/91. A regra é direta: o salário-maternidade pago diretamente pelo INSS deve ser concedido em até 30 dias a partir do requerimento.
Em resumo, o novo art. 73-A estabelece que, descumprido o prazo de 30 dias, ocorre a concessão provisória automática do benefício, com análise posterior do INSS.
Se o INSS estourar esse prazo, a lei não deixa a segurada esperando indefinidamente: o benefício é concedido de forma provisória e automática, com análise definitiva feita depois. Essa é a mudança mais prática de 2026 para quem está grávida ou acabou de dar à luz e depende do salário-maternidade para se sustentar nesse período.
O que significa "concessão provisória"
Concessão provisória não é concessão definitiva, mas também não é uma promessa vazia. O benefício começa a ser pago mesmo sem a análise completa ter sido finalizada. O INSS segue analisando o pedido depois, e pode confirmar ou não o direito ao final.
A lei protege quem recebeu o benefício na fase de concessão provisória: valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos, mesmo que a análise posterior conclua de forma diferente. Isso dá segurança à segurada que recebeu o pagamento dentro da regra da concessão automática.
4. O novo Enunciado 19 do CRPS: o que a Resolução 13/2026 mudou
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é a instância administrativa que julga os recursos contra decisões do INSS. Em 08 de julho de 2026, o CRPS editou a Resolução nº 13, que alterou o inciso IV e o § 2º do seu Enunciado nº 19 — a orientação que os julgadores administrativos seguem em casos de salário-maternidade. Vale um cuidado de leitura aqui: a redação anterior desse mesmo enunciado também vinha de uma Resolução nº 13, mas de 27/08/2025 — mesmo número, ano diferente.
O ponto central continua o mesmo: a carência permanece inexigível no julgamento do CRPS, em linha com a decisão do STF. O que muda é a redação sobre o que se exige da segurada facultativa:
- Novo inciso IV: a segurada facultativa deve comprovar o pagamento da contribuição, observado que a filiação ao RGPS deve estar regularmente constituída antes do fato gerador (o parto);
- § 2º: o pagamento das contribuições de contribuinte individual, segurada especial e facultativa deve ocorrer até o vencimento da competência, observado o Enunciado nº 5 do CRPS, que trata do recolhimento em atraso.
Em outras palavras: o CRPS não reabriu a exigência de carência. O que ele deixou expresso é que a carência dispensada não significa que qualquer filiação, feita a qualquer momento, sirva para gerar o direito. É exatamente essa distinção que a próxima seção detalha, porque é nela que a maior parte dos pedidos ainda tropeça.
5. Carência x qualidade de segurado: a distinção que decide o seu pedido
Este é o ponto mais importante deste artigo, e o mais mal compreendido. Carência e qualidade de segurado (filiação) são coisas diferentes:
- Carência é o número mínimo de contribuições exigido antes do benefício. Para o salário-maternidade, essa exigência foi derrubada pelo STF em 2024;
- Qualidade de segurado (ou filiação) é o vínculo da pessoa com o RGPS — a condição de estar regularmente inscrita e contribuindo, ou dentro do período de graça. Essa exigência continua valendo.
Quem foi indeferido depois de 05/04/2024 com a justificativa de "falta de dez contribuições" recebeu uma negação indevida, porque essa exigência já não existia. As discussões legítimas hoje giram em torno de outros pontos: a categoria da segurada, se a filiação estava constituída antes do parto, o período de graça e a prova da atividade exercida.
Uma guia de contribuição paga depois do parto não constitui a filiação da facultativa. A filiação precisa estar regularmente constituída antes do fato gerador. Pagar uma guia isolada após o nascimento, na tentativa de "regularizar" a situação, não cria o direito retroativamente.
Quadro-resumo: o que mudou e o que continua exigido
| Requisito | Situação atual | Fundamento |
|---|---|---|
| Carência (10 contribuições) | Dispensada para CI, facultativas e seguradas especiais | STF, ADIs 2110 e 2111 (2024); IN 188/2025; Enunciado 19 do CRPS |
| Qualidade de segurado / filiação | Continua exigida — precisa estar constituída antes do parto | Resolução CRPS nº 13/2026, inciso IV do Enunciado 19 |
| Pagamento da contribuição (facultativa, CI, especial) | Até o vencimento da competência, observado o recolhimento em atraso | Resolução CRPS nº 13/2026, § 2º do Enunciado 19 |
| Prazo de análise pelo INSS | Até 30 dias; após isso, concessão provisória automática | Lei nº 15.415/2026, art. 73-A da Lei 8.213/91 |
| Devolução de valores da concessão provisória | Não é exigida quando recebidos de boa-fé | Lei nº 15.415/2026, art. 73-A da Lei 8.213/91 |
6. Quando o indeferimento é indevido — e o que fazer
Se o seu pedido foi negado depois de 05/04/2024 e a justificativa do INSS mencionou falta de carência ou número insuficiente de contribuições, vale revisar essa decisão. A exigência que fundamentou a negação já não existia.
Isso não significa que todo indeferimento seja automaticamente revertível. Um pedido pode ter sido negado corretamente por outros motivos — falta de qualidade de segurado, filiação posterior ao parto, ausência de prova da atividade. Cada caso exige análise do CNIS e da carta de indeferimento antes de qualquer decisão sobre recurso ou revisão.
Para avaliar se um indeferimento merece revisão ou recurso, os documentos essenciais são:
- A carta de indeferimento com o motivo apontado pelo INSS;
- O extrato do CNIS da segurada;
- Comprovantes de filiação e de pagamento das contribuições, quando for o caso de facultativa;
- Documentos que comprovem a categoria e a atividade exercida (contribuinte individual, segurada especial, entre outras).
7. O que fazer agora
Se você está grávida ou teve o parto recentemente e vai requerer o salário-maternidade — ou se já foi negada e quer entender se vale revisar o caso — alguns passos ajudam a organizar a situação:
- Confira a categoria e a data do requerimento ou do indeferimento. Se a negativa veio depois de 05/04/2024 com base em falta de carência, essa exigência já não existia;
- Reúna o CNIS atualizado e os comprovantes de filiação e pagamento das contribuições, se for o caso de contribuinte individual, segurada especial ou facultativa;
- Observe o prazo de 30 dias do requerimento em análise: se o INSS estourar esse prazo, a concessão provisória automática deve entrar em vigor, sem necessidade de pedido adicional;
- Procure orientação jurídica antes de protocolar um recurso ou uma nova ação, para avaliar se o indeferimento anterior tem, de fato, fundamento válido além da carência.
Analisamos o CNIS e a carta de indeferimento para identificar se a negativa do salário-maternidade teve como único fundamento a carência já derrubada pelo STF, e orientamos sobre o caminho de revisão ou recurso mais adequado a cada caso. Fale com a nossa equipe pelo WhatsApp para uma primeira avaliação.
8. Perguntas Frequentes
Ainda preciso ter dez contribuições para pedir salário-maternidade?
Não. O STF derrubou essa exigência (carência) para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 2024. O INSS regulamentou essa decisão pela IN 188/2025, e o CRPS reafirmou a dispensa da carência na Resolução nº 13, de 08/07/2026, que atualizou o Enunciado nº 19. O que continua sendo exigido é a qualidade de segurado — a filiação regular ao RGPS antes do parto.
O INSS pode demorar quanto tempo para analisar o meu pedido?
A Lei nº 15.415/2026 estabeleceu que o salário-maternidade pago diretamente pelo INSS deve ser concedido em até 30 dias do requerimento. Se esse prazo for descumprido, ocorre a concessão provisória automática do benefício, com análise posterior do INSS. Valores recebidos de boa-fé durante essa fase não precisam ser devolvidos.
Sou segurada facultativa. O que preciso comprovar para ter direito ao benefício?
Pela Resolução CRPS nº 13/2026, que atualizou o inciso IV do Enunciado nº 19, a segurada facultativa deve comprovar o pagamento da contribuição, e a filiação ao RGPS precisa estar regularmente constituída antes do parto (o fato gerador). O pagamento das contribuições deve ocorrer até o vencimento da competência, observadas as regras do Enunciado nº 5 do CRPS sobre recolhimento em atraso. Uma guia paga somente depois do parto não constitui a filiação de forma retroativa.
Meu pedido foi negado em 2025 por falta de carência. Ainda tenho direito?
Pode ter. A exigência de dez contribuições (carência) para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais foi derrubada pelo STF em 2024. Se o indeferimento veio depois de 05/04/2024 e teve como fundamento a falta de carência, essa negação pode ser indevida. Vale reunir a carta de indeferimento e o CNIS para avaliar o caso — cada situação exige análise individual, porque o indeferimento pode ter outros fundamentos válidos, como a ausência de qualidade de segurado.
Se eu receber o benefício pela concessão provisória, posso ter que devolver o dinheiro depois?
Se os valores foram recebidos de boa-fé durante a fase de concessão provisória criada pela Lei nº 15.415/2026, não precisam ser devolvidos, mesmo que a análise definitiva do INSS conclua de forma diferente da concessão inicial.