Uma idosa de 97 anos recebia, desde 1980, a pensão por morte deixada pelo próprio filho. Décadas depois, o marido dela morreu. Ela foi ao INSS pedir a pensão que lhe cabia como viúva — e ouviu um "não". A autarquia entendeu que ela já recebia uma pensão e não poderia acumular outra. Recorreu à Justiça, e o TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), em decisão noticiada em 13/05/2026, não só garantiu o pagamento como condenou o INSS a indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.

O caso foi julgado pela Décima Turma do TRF3, sob relatoria do Desembargador Federal Mauricio Kato. Vale entender por que essa negativa aconteceu e, principalmente, por que ela estava errada — porque o mesmo engano pode estar acontecendo com outras famílias agora mesmo.

Por que este caso importa

  • A vedação legal é específica: a lei impede acumular MAIS DE UMA pensão deixada por cônjuge ou companheiro — nada impede juntar a pensão de um filho com a de um cônjuge.
  • A idade e a saúde da autora pesaram na decisão: o tribunal levou em conta a hipervulnerabilidade de uma mulher de 97 anos, com demência vascular/senil, privada da renda por mais de 2 anos.
  • Negativa mal fundamentada gerou indenização: além de garantir a pensão, o TRF3 reconheceu falha administrativa e fixou R$ 10 mil por danos morais.

1. O caso: uma pensão negada por engano

A autora recebia, desde 1980, a pensão por morte deixada por seu filho. Quando o marido faleceu, ela foi ao INSS requerer a pensão a que tinha direito como viúva.

O INSS negou. A justificativa: ela já recebia uma pensão, e a lei vedaria o acúmulo de benefícios dessa natureza. A autora ficou mais de 2 anos privada dessa segunda renda, em uma fase da vida — aos 97 anos, já enfrentando demência vascular/senil — em que qualquer atraso pesa de forma desproporcional.

2. O erro do INSS: confundir as regras de acumulação

Aqui está o ponto central do caso. A lei não veda o acúmulo de pensões em geral. Ela veda algo bem mais estreito: o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Ou seja, ninguém pode acumular duas pensões de viuvez ao mesmo tempo — a de um marido com a de outro, por exemplo.

Isso é completamente diferente de acumular a pensão de um filho com a de um cônjuge. São origens distintas, dependências distintas, e nenhuma norma impede que a mesma pessoa receba as duas. Foi exatamente essa distinção que o INSS ignorou ao negar o pedido da autora.

Atenção — O que a lei realmente veda

A vedação de acúmulo de pensão por morte alcança apenas mais de uma pensão de cônjuge ou companheiro. Pensão de filho somada à pensão de cônjuge não está entre as hipóteses de vedação — e negar o benefício com esse fundamento é equívoco da própria Administração.

3. O que decidiu o TRF3

A Décima Turma do TRF3, sob relatoria do Desembargador Federal Mauricio Kato, reconheceu a falha administrativa do INSS e determinou o pagamento da pensão por morte do marido. O tribunal foi além: considerou a hipervulnerabilidade da autora — 97 anos, quadro de demência vascular/senil, mais de dois anos privada da renda — e apontou violação ao Estatuto do Idoso na conduta da autarquia.

Diante desse conjunto de fatores, a Turma fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil. Não se tratou apenas de corrigir um erro técnico na aplicação da lei. O tribunal reconheceu que a negativa indevida, somada ao tempo em que a idosa ficou sem essa renda, causou um dano que precisava ser reparado.

4. Lição prática: como conferir uma negativa por "acumulação"

Negativas de pensão por morte fundamentadas em suposta "acumulação" merecem uma conferência cuidadosa da regra legal exata que está sendo aplicada. Nem toda combinação de benefícios é vedada — e o próprio INSS, como mostra este caso, pode aplicar a regra errada.

Dica Prática — Guarde a carta de indeferimento

Sempre que um pedido de pensão por morte for negado por "acumulação de benefícios", guarde a carta ou o documento de indeferimento. Nele consta o fundamento exato usado pelo INSS, o que permite verificar se a vedação aplicada realmente corresponde ao caso — ou se, como aqui, houve confusão entre hipóteses diferentes de acúmulo.

5. E se o seu caso for parecido?

Se você ou um familiar já recebe uma pensão — de um filho, por exemplo — e teve o pedido de pensão por morte do cônjuge ou companheiro negado sob a alegação de acúmulo indevido, vale reexaminar a carta de indeferimento à luz do que decidiu o TRF3 neste caso.

Uma ressalva precisa ficar clara: trata-se de decisão em um caso concreto, com fatos próprios daquela autora — idade, histórico das duas pensões e provas específicas do processo. Ela não vale automaticamente para todos — cada caso exige análise individual, com exame do fundamento exato da negativa e da origem de cada benefício envolvido.

Fonte: notícia oficial do TRF3, publicada em 13/05/2026 — web.trf3.jus.br/noticias.